CONVÊNIO ICMS 17, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17
Altera  o  Convênio ICMS  42/16,  que  autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/17, DE 02-05-17 – DOU 03-05-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I da cláusula primeira:
"I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em  fundo  de  que  trata  a  cláusula  segunda  o  montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula Segunda - A unidade federada que optar pelo disposto  no  inciso  I  da  cláusula  primeira  instituirá  fundo  de  desenvolvimento econômico e  ou  de  equilíbrio fiscal,  destinado ao  desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.