CONVÊNIO ICMS 173, DE 10-12-10 - DOU 16-12-10
Altera o Convênio ICMS 96/09, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança 
para a impressão de documentos fiscais e revoga para o Estado do Espírito Santo o Convênio ICMS 113/2010, que revigorou para os 
Estados do Espírito Santo e Roraima as disposições dos Convênios 58/95, 131/95 e 110/08, que dispõe sobre 
fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais. 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula décima quinta do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Cláusula décima quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: 
I - 1º de junho de 2011, para o Estado de Roraima; 
II - 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados; e
III – 1º de janeiro de 2011 para o Estado do Espírito Santo.”.
Cláusula segunda - Ficam revogadas para o Estado do Espírito Santo as disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 113, de 9 de julho de 2010. 
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.