CONVÊNIO ICMS 18, DE 25-04-24 - DOU de 26-04-24
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir
juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS,
inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que
especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 02-05-24, pelo Ato Declaratório 10/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº - 79, de 2 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 8° da cláusula primeira:
“§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.”;
II – o § 16 da cláusula quinta:
“§ 16 Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º - desta cláusula até 30 de abril de 2024.”.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº - 79/20 com as seguintes redações:
I - o § 9° à cláusula primeira:
“§ 9° Mantidas as demais disposições, o Estado do Maranhão fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.”;
II – os §§ 17 e 18 à cláusula quinta:
“§ 17 - O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º - desta cláusula até 30 de agosto de 2024.”.
§ 18 - O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º - desta cláusula até 31 de maio de 2024.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.