CONVÊNIO ICMS 22, DE 25-04-24 - DOU de 26-04-24


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS n° 181/19, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica.


Ratificação Nacional no DOU de 16-05-24, pelo Ato Declaratório 15/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados do Acre e Rondônia
ficam incluídos nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS nº - 181, de 10 de outubro de 2019.

Cláusula segunda - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº - 181/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.