CONVÊNIO ICMS 23, DE 25-04-24 - DOU de 26-04-24
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 109/14, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à
captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo
imobilizado de estabelecimentos geradores.
Ratificação Nacional no DOU de 16-05-24, pelo Ato Declaratório 15/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados de Goiás e Rondônia ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº - 109, de 21 de outubro de 2014.
Cláusula segunda - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº - 109/14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único deste convênio, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.