CONVÊNIO ICMS 26, DE 25-04-24 - DOU de 26-04-24


Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica.

Ratificação Nacional no DOU de 16.05.24, pelo Ato Declaratório 15/24.
Adesão de GO e do RS, a partir de 01.01.25, pelo Conv. ICMS 144/24.
Alterado pelo Conv. ICMS 144/24.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Redação dada à cláusula primeira pelo Conv, ICMS 144/24, efeitos a partir de 01-01-25.
Cláusula primeira - Os Estados de Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.


Redação original da cláusula primeira , efeitos até 31-12-24.
Cláusula primeira - O Estado do Paraná fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.


Cláusula segunda - A legislação estadual poderá estabelecer limites e condições para fruição da isenção do ICMS e formas de controle em relação às operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.