CONVÊNIO ICMS 28, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24

Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.

Ratificação Nacional no DOU de 14-05-24, pelo Ato Declaratório 13/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Rondônia
fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por contribuintes credenciados e cujo fato gerador esteja atrelado ao evento “Rondônia Rural Show Internacional”, organizada pelo Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri, sem quaisquer acréscimos.

Cláusula segunda - O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos na forma da cláusula primeira poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sem quaisquer acréscimos.

Cláusula terceira - Para efeitos do disposto neste convênio, considera-se como fato gerador os negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data do “Rondônia Rural Show” e concluídos até 90 (noventa) dias após o evento.

Cláusula quarta - A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.