Altera o Convênio ICMS 74, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da industrias quimicas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1998, e nos artgos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Convênio ICMS 74/9.1, de 30 de junho de 1994:
I - o § 1° da cláusula terceira:
"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto incluidos o IPI frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário. bem como a parcela reaultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta por cento).".
II - a cláusula nona:
"Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratiticação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.".
III - o Anexo
"ANEXO AO Convênio ICMS 74/94
ITEM		ESPECIFICAÇÃO					CÓDIGO DA NBM/SH
I - Tinta a bate de polimero acrilico dispersa em meio aquoso 	320910.0000
lI - Tintas e vernizes. á base de polimeros sintéticos ou de polimeros  naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
- à base de polimeros acrilicos ou vinílicos				3209.10.0000
- outros								3209.90.000
III - Tintas e vernizes. à bate de polimeros sintéticos ou de polimeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso.
- à base de poliesteres							3208.10.0000
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos				3208.20.0000
-	outros								3208.90.0000
IV - Tintas e vernizes - Outros:
	Tintas:
- à base de óleo							3210.00.0101
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante			3210.00.0102
- qualquer Outra							3210.00.0199
V - Vernizes:
- á base de betume							3210.00.0201
- à base de derivados de celulose					3210.00.0202
- à base de óleo							3210.00.0203
- à base de resina natural						3210.00.0299
- qualquer outro							3210.00.0299
VI - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes    2710.00.0499
									3807.00.0300
									3810.10.0100 e
									3814.00.0000
VII - Cera de polir							3404.90.0199
									3404.90.0200
									3405.30.0000 e
									3407.30.9900
VIII - Massa de polir							3405.30.0000
IX - Xadrez e pós assemelhados					2821.10
									3204.17.0000 e
									3206
X - Piche (pez)							2706.00.0000
									2715.00.0301
									2715.00.0399 e
									2715.00.9900
XI  - Impermeabilizantes						2707.91.0000
									2715.00.0100
									2715.00.0200
									2715.00.9900
									3214.90.9900
									3506.99.9900	
									3823.40.0100 e
									3823.90.9999
XII - Aguarras								2710.00.9902
									3805.10.0100 e
									3814.00.0000
XIII - Secantes preparados						3211.00.0000
XlV - Preparações catalisticas (catalisadores)				3815.19.9900 e
									3815.90.9900
XV - Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO								3909.50.9900
- massa rápida								3214.10.0100
- massa acrílica e PVA						3214.10.0200
 - massa de vedação							3910.00.0400 e
									3910.00.9900
- massa plástica							3214.90.9900
XVI - Corantes							3204.11.0000
									3204.17.0000
									3206.49.0100
									3206.49.9900 e
									3212.90.0000
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
