CONVÊNIO ICMS 30, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand - IOCF.
Ratificação Nacional no DOU de 16-05-24, pelo Ato Declaratório 15/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de saídas de mercadorias realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand – IOCF, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, com produtos exclusivos, que tragam a marca desta entidade, classificadas no capítulo/posição/subposição/código 6912.00.00 e 6913.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – objetivando a divulgação do trabalho do artista pernambucano Francisco Brennand.
Parágrafo único - Nas saídas interestaduais, a isenção prevista no “caput” apenas se aplica às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observado o previsto no Convênio ICMS n° 153, de 11 de dezembro de 2015.
Cláusula segunda - A legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.