Ratificação nacional: DOU de 26-09-96
Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
	O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar  n* 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem  celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira  - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante   na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO	CLASSIFICAÇÃO FISCAL
presunto cozido			1601.00.0000
salsicha de frango		1601.00.0000
salsicha de frango defumada	1601.00.0000
salsicha hot dog			1601.00.0000
salsicha hot dog sem corante	1601.00.0000
salsicha bovina			1601.00.0000
mortadela			1601.00.0000
salame tipo italiano		1601.00.0000
salame tipo italiano fatiado	1601.00.0000
salame tipo hamburguês 		1601.00.0000
salame tipo hamburguês fatiado	1601.00.0000
patê de presunto em vidro		1602.10.9900
patê de bacon em vidro		1602.10.9900
patê de fígado em vidro		1602.10.9900
nugget de frango congelado	1602.39.9901
steak de frango congelado		1602.39.9901
Cláusula segunda  - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.
