CONVÊNIO ICMS 32, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24
Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
Ratificação Nacional no DOU de 16-05-24, pelo Ato Declaratório 15/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº - 57, de 14 de abril de 2023, com as seguintes redações:
“VII - FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS, CNPJ nº - 06.921.427/0001-19, Inscrição Estadual nº - 25.481.583.9, atingida por incêndio em 7 de julho de 2023;
VIII - EPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, CNPJ nº - 01.669.730/0001-42, Inscrição Estadual nº - 25.345.680.0, atingida por incêndio em 07 de julho de 2023.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.