CONVÊNIO ICMS 33/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05
Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados 
ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
Aprovado pelo Dec. 49.547/05, de 20/04/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira -  A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima sexta - As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:
I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR; 
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído; 
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto; 
IV - importador; 
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a)    na hipótese prevista no item "a" do inciso III da cláusula décima primeira;
b)    na hipótese prevista no item "b" do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.".
Cláusula segunda -  Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.