
CONVÊNIO ICMS 34/99 - DOU de 29-07-99
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,  realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
 
 
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:
 
 
I - até 31 de dezembro de 2000:
 
 
a) no Convênio ICMS   42/95, de 28 de junho de 1995;
 
 
b) no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999. 
 
 
II - no Convênio ICMS   33/96, de 31 de maio de l996, até 30 de abril de 2000.
Cláusula segunda  Ficam os Estados de Alagoas, Paraíba e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.
Cláusula terceira  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999