
CONVÊNIO ICMS 36/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 112/89 
de 7.12.89, que concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que 
menciona. 
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em  Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998 , tendo em vista o disposto na Lei complementar  nº 24, de 7 de  Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
		Cláusula primeira - Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de l989.
		Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998
