CONVÊNIO ICMS 37, DE 20-05-15 – DOU 22-05-15
Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/15, DE 10-06-15 – DOU 12-06-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I- a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. "
II- o Anexo I de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA
- A Multa será reduzida:
| 
De 15/06 a 31/07/2015  | 
À vista | 
2 a 30 vezes | 
31 a 60 vezes | 
120 | 
| 
Até R$ 50.000,00  | 
100% | 
95% | 
80% | 
- | 
| 
Acima de R$ 50.000,00  | 
95% | 
90% | 
70% | 
50% | 
| 
De 1º/08 a 31/08/2015  | 
À vista | 
30 vezes | 
60 vezes | 
120 | 
| 
Até R$ 50.000,00  | 
95% | 
90% | 
75% | 
  | 
| 
Acima de R$ 50.000,00  | 
90% | 
85% | 
65% | 
45% | 
| 
De 1.º/09 a 30/09/2015  | 
À vista | 
30 vezes | 
60 vezes | 
120 | 
| 
Até R$ 50.000,00  | 
90% | 
85% | 
70% | 
- | 
| 
Acima de R$ 50.000,00  | 
85% | 
80% | 
60% | 
40% | 
RETIFICAÇÕES – DOU 28-08-15
No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/15, de 20 de maio de 2015, publicado no DOU de 22 de maio de 2015, Seção 1, página 53, 
onde se lê: 
"Fica o Estado de Espírito Santo ..."", 
leia-se: 
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo ..."."