CONVÊNIO ICMS 39, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24
Autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg.
Ratificação Nacional no DOU de 03-05-24, pelo Ato Declaratório 11/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Ceará fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com contadores de líquidos, de peso inferior ou igual a 50 kg (cinquenta quilos), classificado na subposição 9028.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula segunda  - Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira  - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.