Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.
Inclusão do Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Conv. ICMS 65, de 14-08-95.
Adesão de RJ pelo Conv. ICMS 72/95.
Autoriza os Estados que menciona a dispensar pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78° Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de  junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975,  
	considerando que o Convênio ICMS 05, de 04.04.95, autorizou as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura para uma carga tributária mínima de 5% (cinco por cento), a  partir de 27 de abril de 1995;
	considerando que até a celebração do citado convênio as empresas do setor não vinham efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de  servico, em decorrência da existência de  dúvida quanto ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiodifusão;
	considerando que a prestação de serviço de televisão por assinatura é uma  atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no país  e que os contratos são firmados preponderantemente com pessoas físicas;
	considerando que os contratos de prestação de serviços firmados até a data de vigência do Convênio ICMS 05/95, cujo valor compreende uma taxa de adesão e uma mensalidade; não previam a incidência do ICMS, resolvem celebrar o seguinte 
CONVÊNIO 
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul , Bahia, Alagoas, Pernambuco, Piauí, Pará e Amazonas autorizados a dispensar  o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos  não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995.                
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula: 
1 - fica  condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu regular cumprimento nesta última hipótese;
2- não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data. 
Cláusula segunda - Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Pernambuco, Piauí, Pará e Amazonas autorizados a dispensar os  juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.
Cláusula terceira -  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
(DOU de 14-07-95-Retificações)
2.	No Convênio ICMS 39/95, na cláusula segunda, onde se lê: 
" ..., Rio Grande do Sul, Alagoas, Pernambuco, ..." 
leia-se: "... , Rio Grande do Sul, Bahia, Alagoas, Pernambuco..."	
