CONVÊNIO ICMS 40, DE 20-05-15 – DOU 22-05-15
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
| 
UNIDADES FEDERADAS  | 
 DATA  | 
| 
Minas Gerais  | 
 01/01/2012  | 
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Mato Grosso  | 
 01/01/2012  | 
| 
Santa Catarina  | 
 01/01/2012  | 
| 
S e rg i p e | 
 01/01/2012  | 
| 
São Paulo  | 
 01/01/2012  | 
| 
Bahia  | 
 01/09/2012  | 
| 
Goiás  | 
 01/09/2012  | 
| 
Maranhão  | 
 01/01/2013  | 
| 
Rondônia  | 
 01/03/2014  | 
| 
Pernambuco  | 
 01/09/2014  | 
| 
Paraná  | 
 01/08/2015  | 
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.