CONVÊNIO ICMS 40, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24
Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 16-05-24, pelo Ato Declaratório 15/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Santa Catarina fica autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, diferido, nos termos da legislação estadual, relativo a operações internas com arroz realizadas por produtor rural com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo, concedida com fundamento no Convênio ICMS nº - 128, de 20 de outubro de 1994 (cesta básica).
Cláusula segunda  - O Estado de Santa Catarina fica também autorizado a remitir e a anistiar créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata a cláusula primeira, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da celebração do presente convênio.
Cláusula terceira  - A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula quarta -  O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.