CONVÊNIO ICMS 41, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.
Prorrogado, até 30-04-26, pelo Conv. ICMS 16/25.
Alterado pelo Conv. ICMS 16/25.
Ratificação Nacional no DOU de 16-05-24, pelo Ato Declaratório 15/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 16/25, efeitos a partir de 22-04-25.
Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinados aos Estados de Alagoas e Sergipe.
Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com leite em estado natural, 
quando destinados ao Estado de Alagoas.
Cláusula segunda  - O Estado de Pernambuco fica autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº - 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira  - A legislação do Estado de Pernambuco disporá sobre as condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio.
Cláusula quarta -  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2025.