CONVÊNIO ICMS 41, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.

Prorrogado, até 30-04-26, pelo Conv. ICMS 16/25.
Alterado pelo Conv. ICMS 16/25.
Ratificação Nacional no DOU de 16-05-24, pelo Ato Declaratório 15/24.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 16/25, efeitos a partir de 22-04-25.
Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinados aos Estados de Alagoas e Sergipe.

Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinados ao Estado de Alagoas.

Cláusula segunda - O Estado de Pernambuco fica autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº - 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira - A legislação do Estado de Pernambuco disporá sobre as condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2025.