CONVÊNIO ICMS 44, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24

Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21.

Ratificação Nacional no DOU de 16-05-24, pelo Ato Declaratório 15/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº - 12, de 15 de julho de 1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº - 55, de 8 de abril de 2021, a partir de 1º - de junho de 2021, desde que promova sua internalização no prazo de até 30 (trinta) meses a partir da ratificação deste convênio.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.