O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo II, do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados da Bahia e do Mato Grosso do Sul, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva  | 
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
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 BA  | 
 74,28%  | 
 132,37%  | 
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 MS  | 
 84,13%  | 
 145,51%  | 
Parágrafo único - Relativamente ao Estado da Bahia, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
