CONVÊNIO
Redação dada pelo Conv. ICMS 38/05, efeitos a partir da data da sua publicação da ratificação nacional :| 
 ITEM  | 
 DESCRIÇÃO DO PRODUTO  | 
 NCM  | 
| 
 1  | 
 Barra de apoio para portador de deficiência física  | 
 7615.20.00  | 
| 
 2. 
 2.1 2.2  | 
 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros  | 
 
 
 8713.10.00 8713.90.00  | 
| 
 3  | 
 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos  | 
 
 8714.20.00  | 
| 
 4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2  | 
 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros  | 
 
 
 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 
 9021.10.10 9021.10.20 
 9021.10.91 9021.10.99  | 
| 
 5  | 
 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores  | 
 9021.39.91  | 
| 
 6  | 
 Outros  | 
 9021.39.99  | 
| 
 7  | 
 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios  | 
 9021.40.00  | 
| 
 8 8.1  | 
 Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos  | 
 
 9021.90.92  | 
| 
 DESCRIÇÃO DO PRODUTO  | 
 NBM/SH  | 
| 
 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros  | 
 
 8713.10.00 8713.90.00  | 
| 
 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos  | 
 8714.20.00  | 
| 
 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros  | 
 
 
 9021.11.10 9021.11.20 9021.11.90 9021.19.10 9021.19.20 9021.19.91 9021.19.99  | 
| 
 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores  | 
 9021.30.91  | 
| 
 Outros  | 
 9021.30.99  | 
| 
 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios  | 
 9021.40.00  | 
| 
Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos  | 
 9021.90.92  | 
| Acrescentado pelo Conv. ICMS 94/03, efeitos a partir da data da publicação de sua | ratificação nacional | 
| Barra de apoio para portador de deficiência física | 
 7615.20.00  | 
Cláusula Segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - Passa a vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991:
| 
 " 9021.30  | 
 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99"  | 
Cláusula quarta - Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:
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 DESCRIÇÃO DO PRODUTO  | 
 NBM/SH  | 
| 
 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas  | 
 9021.1  | 
| 
 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios  | 
 9021.40.00  | 
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 137/94, de 7 de dezembro de 1994.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.
