CONVÊNIO ICMS 49, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.


Alterado pelo Conv. ICMS 97/24, 177/24, 99/25.
Vide Ato COTEPE 36/21.
Retificação publicada no DOU de 29-04-24.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº - 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º - da Lei Complementar nº - 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal
ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

§ 1º - Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

§ 2º - Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este convênio.

§ 3º - As disposições deste convênio poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo.

Cláusula segunda - Nas operações a que se refere o “caput” da cláusula primeira, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 99/25, efeitos a partir de 01-08-25.
I - após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação;
Redação original, efeitos até 31.07.25
I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 99/25, efeitos a partir de 01.08.25.
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 97/24, efeitos de 01.07.24 a 31.07.25
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta;
Redação original, efeitos até 30.06.24.
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos da cláusula quarta.

§ 1º - A NF-e de carregamento prevista no “caput” será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas nesta cláusula, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do “caput”;
III - no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;
IV - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.

§ 2º - Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.

§ 3º - Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “UF do início da prestação” (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
III - no campo “UF do término da prestação” (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.

Cláusula terceira - O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.

Cláusula quarta - Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III da cláusula segunda, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista na cláusula segunda;
IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
V - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VI - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.

Cláusula quinta - Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Retorno – Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.

Parágrafo único - Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.

Cláusula sexta - No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos neste convênio e as especificações do Ajuste SINIEF nº - 7, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata o “caput”, deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.

Cláusula sétima - Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco).

Cláusula oitava - O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao estado onde possua domicílio tributário, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio.

§ 1º - A lista dos beneficiários deste convênio, prevista no “caput”, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”;
II - as unidades federadas destinatárias das mercadorias tratadas neste convênio comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”, e esta providenciará a sua publicação;
III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deve conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.

§ 2º - Para fruição do disposto neste convênio, o contribuinte deve estar em situação fiscal regular perante a sua unidade federada, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.

§ 3º - A inobservância do disposto neste convênio resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.
Acrescidos os §§ 4º - e 5º - à cláusula oitava pelo Conv. ICMS 177/24, efeitos a partir de 12.12.24.

§ 4º - Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS nº - 36, de 30 de junho de 2021, a anuência prevista no “caput” fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas onde venham a operar, até esta data, sob pena de seu descredenciamento.

§ 5º - Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos deste convênio, sem a formalização da adesão, com a anuência de que trata o “caput”, ficam convalidados no período de 1º - de julho até a data de publicação deste convênio, desde que observados os demais dispositivos deste convênio e o Ato COTEPE/ICMS nº - 36, de 30 de junho de 2021.

Cláusula nona - Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação da unidade federada remetente.

Cláusula décima - O Convênio ICMS nº - 5, de 3 de abril de 2009, fica revogado.

Cláusula décima primeira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º - de julho de 2024.

RETIFICAÇÃO
No Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29 de abril de 2024, Seção 1, páginas 186 e 187, no "caput" da cláusula primeira,
onde se lê: "... destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados ...";
leia-se: "... destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, de petróleo e seus derivados...".