Aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os incisos I a III do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes redações:
"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%.".
Cláusula segunda - O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a vigir com a seguinte redação:
"§ 2º - Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 28,87% e de 71,82%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.".
Cláusula terceira - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  | 
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 Internas  | 
 Interestaduais  | 
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 GO  | 
 18,55%  | 
 58,07%  | 
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva  | 
|
| 
 Internas  | 
 Interestaduais  | 
|
| 
 AM  | 
 91,49%  | 
 155,33%  | 
| 
 GO  | 
 90,24%  | 
 153,65%  | 
| 
 MT  | 
 97,06%  | 
 163,42%  | 
| 
 PA  | 
 98,63%  | 
 164,84%  | 
| 
 SC  | 
 96,08%  | 
 161,44%  | 
| 
 SE  | 
 94,29%  | 
 155,40%  | 
| 
 TO  | 
 109,40%  | 
 179,18%  | 
Cláusula quarta - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva  | 
|
| 
 Internas  | 
 Interestaduais  | 
|
| 
 GO  | 
 16,37%  | 
 55,16%  | 
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
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 UF  | 
 Gasolina Automotiva  | 
|
| 
 Internas  | 
 Interestaduais  | 
|
| 
 AL  | 
 62,08%  | 
 116,12%  | 
| 
 AM  | 
 62,13%  | 
 116,16%  | 
| 
 AP  | 
 76,03%  | 
 134,71%  | 
| 
 BA  | 
 63,17%  | 
 117,56%  | 
| 
 ES  | 
 60,45%  | 
 113,94%  | 
| 
 GO  | 
 61,08%  | 
 114,77%  | 
| 
 MT  | 
 77,84%  | 
 137,09%  | 
| 
 PA  | 
 58,51%  | 
 111,34%  | 
| 
 PR  | 
 66,01%  | 
 121,21%  | 
| 
 SC  | 
 66,02%  | 
 121,36%  | 
| 
 SE  | 
 60,00%  | 
 117,57%  | 
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 TO  | 
 77,29%  | 
 136,38%  | 
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.
Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000.
