CONVÊNIO ICMS 55, DE 10-05-24 - DOU de 13-05-24

Altera o Convênio ICMS nº 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.

Ratificação Nacional no DOU de 15-05-24, pelo Ato Declaratório 14/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 394ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a necessidade de desburocratização das liberações das doações importadas do exterior nos casos de calamidade pública, que hoje atingem o Estado do Rio Grande do Sul, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
Os §§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 80, de 26 de outubro de 1995, com as seguintes redações:
“§ 3º - Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados:
I - o cumprimento do disposto no § 2º;
II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e
III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 15-05-24.
No Convênio ICMS nº 55, de 10 de maio de 2024, publicado no DOU de 13 de maio de 2024, Seção 1, página 137, na lista de assinaturas,
onde se lê: “Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, ...”,
leia-se: “Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, ...”.