
CONVÊNIO ICMS 56/02, de 28-06-02  - DOU 05-07-02
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos, por 
empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 23-07-02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no 
dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de 
importação de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, 
lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre 
pneus, classificado no código 8426.41.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem 
similar produzido no país, por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, nas 
condições previstas na legislação estadual.
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade 
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal 
especializado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.