CONVÊNIO ICMS 60, DE 17-05-24 - DOU de 20-05-24
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS, 
nos termos em que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 21-05-24 - Ed Extra, pelo Ato Declaratório 16/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a suspender, por até 180 (cento e oitenta) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em decorrência de inadimplência.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o "caput" poderá ser prorrogada por igual prazo.
Cláusula segunda  - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do devedor, verificada no período de 24 de abril de 2024 até o restabelecimento dos sistemas de pagamentos.
§ 1º - A legislação estadual estabelecerá os prazos para a adesão e para o pagamento das parcelas em atraso.
§ 2º - Os prazos de que tratam o § 1º - serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por igual período.
Cláusula terceira  - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a postergar a data de vencimento de parcelas de débitos fiscais parcelados, relacionados com o ICM e o ICMS, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, por até 4 (quatro) meses, hipótese em que fica, ainda, autorizada a ampliação do número máximo de meses do parcelamento, pelo mesmo período.
Cláusula quarta -  O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Cláusula quinta - Legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e exceções para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula sexta  - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.