Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e 
do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 
de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira  do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou 
código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
| 
 DISCRIMINAÇÃO  | 
 CÓDIGO NBM/SH  | 
| 
 Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos  | 
 
 8412.80.00  | 
| 
 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP  | 
 
 8413.81.00  | 
| 
 Aquecedores solares de água  | 
 8419.19.10  | 
| 
 Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W  | 
 8501.31.20  | 
| 
 Aerogeradores de energia eólica  | 
 8502.31.00  | 
| 
 Células solares não montadas  | 
 8541.40.16  | 
