CONVÊNIO ICMS 61, DE 17-05-24 - DOU de 20-05-24
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por 
cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 21-05-24 - Ed Extra, pelo Ato Declaratório 16/24.
Adesão de AL, a partir de 26-07-24, Conv. ICMS 87/24.
Alterado pelo Conv. ICMS 87/24, ICMS 163/24.
Adesão de RN, a partir de 24-12-24, Conv. ICMS 163/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 163/24, efeitos a partir de 
27-12-24.
Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, 
Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com sucata, apara, 
resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 87/24, efeitos de 26.07.24 a 26.12.24
Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores.
Redação original efeitos até 25-07-24.
Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e 
São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por 
cooperativas e associações de catadores.
Parágrafo único - A isenção de que trata o “caput” aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.
Cláusula segunda  - Para os fins do disposto neste convênio:
I - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;
II - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da respectiva unidade federada;
III - considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
Cláusula terceira  - A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta -  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.