CONVÊNIO ICMS 65, DE 17-05-24 - DOU de 20-05-24

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

Ratificação Nacional no DOU de 06-06-24, pelo Ato Declaratório 19/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Goiás
fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 210/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.”.

Cláusula terceira - O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 210/23 com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O disposto no inciso IV do “caput” não se aplica ao Estado de Goiás.”.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.