CONVÊNIO ICMS 67, DE 28-05-24 - DOU de 29-05-24

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante a devolução do imposto devido, conforme especifica.

Ratificação Nacional no DOU de 05-06-24, pelo Ato Declaratório 18/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 396ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul
fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas decorrentes de aquisições, realizadas a partir de 1º de maio de 2024, de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da população vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos havidos no Estado, mediante a devolução do imposto devido à pessoa física adquirente.

Cláusula segunda - O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio, bem como definir a sistemática de sua operacionalização.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.