CONVÊNIO ICMS 71, DE 12-06-24 - DOU de 12-06-24
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional.
Ratificação Nacional no DOU de 02-07-24, pelo Ato Declaratório 21/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº - 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Estadual nº - 17.843, de 7 de novembro de 2023, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente no desembaraço aduaneiro de equipamentos recreativos para uso exclusivo em parque de diversão, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH - códigos 9508.21.10; 9508.21.90; 9508.22.90; 9508.23.00; 9508.24.00; 9508.25.00 e 9508.29.00 e sem a existência de bem similar produzido no país.
§ 1º - A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula segunda  - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.