CONVÊNIO ICMS 72, DE 12-06-24 - DOU de 13-06-24
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 02-07-24, pelo Ato Declaratório 21/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O § 18 da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 18 - O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º - desta cláusula até 30 de setembro de 2024.”.
Cláusula segunda  - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.