CONVÊNIO ICMS 73, DE 12-06-24 - DOU de 13-06-24

Altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

Ratificação Nacional no DOU de 18.06.24, pelo Ato Declaratório 20/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
O § 3º - da cláusula primeira do Convênio ICMS nº - 198, de 8 de dezembro de 2023, passa a vigora com a seguinte redação:
“§ 3º - O disposto previsto no “caput” só se aplica aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para o Estado do Ceará.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.