CONVÊNIO ICMS 74, DE 05-07-24 - DOU de 09-067-24
Altera o Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Ratificação Nacional no DOU de 26-07-24, pelo Ato Declaratório 23/24
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº - 18, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 4º - e 5º - da cláusula primeira:
“§ 4º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 5º - Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio armado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.”;
II - a cláusula primeira-A:
“Cláusula primeira-A A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneciadas com as ações dos Programas beneciários da isenção prevista nesse convênio serão encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.”.
Cláusula segunda  - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.