
CONVÊNIO ICMS 75, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01
Autoriza o Estado de Mato Grosso   a conceder isenção nas operações de importação que especifica.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01
		O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
		Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção de ICMS nas operações de importação realizadas pela FERRONORTE S.A.-Ferrovias Norte Brasil inscrita no CCE sob o nº. 13067161-4, destinadas ao ativo imobilizado da empresa das seguintes mercadorias:
I  -  36.000 toneladas de Trilhos UIC-60;
II  - 10 locomotivas DASH-9, 4.400 HP-GE.
Parágrafo único A isenção de que trata o caput condiciona-se a inexistência de produto similar produzido no país, à ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
		Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
        
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.