CONVÊNIO ICMS 79, DE 05-07-24 - DOU de 09-07-24

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19.
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Ratificação Nacional no DOU de 26-07-24, pelo Ato Declaratório 23/24

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Santa Catarina
fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº - 143, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2020.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº - 143/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de “ferry boat” e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº - 218, de 13 de dezembro de 2019.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizadas por meio de “ferry boat".”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.