CONVÊNIO ICMS 82, DE 05-07-24 - DOU de 09-07-24
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a permitir a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente em até 12 (doze) parcelas, nos termos que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 26-07-24, pelo Ato Declaratório 23/24
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a permitir que a apropriação do crédito fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - decorrente da entrada de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, nos termos previstos na legislação estadual, seja feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas:
I - no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024;
II - antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no "caput", quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas.
Cláusula segunda - Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.