O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,  realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o  disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira  Ficam os Estados de Goiás e do Amazonas  autorizados a revogar o benefício concedido com fundamento no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997.
Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997
