CONVÊNIO ICMS 84, de 25-09-09 - DOU 29-09-09 - Rep. 09-10-09

Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 170/21; 78/18; 203/17 e 20/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - CTN -;
considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 20/16, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Redação original do "caput" da cláusula primeira:
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.


Redação dada ao Parágrafo único da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 170/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Parágrafo único - Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.
Redação anterior dada ao Parágrafo único da cláusula primeira:
Parágrafo único - Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Redação dada ao "caput" da cláusula segunda, pelo Convênio ICMS 20/16, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula segunda - O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
Redação original do "caput" da cláusula segunda:
Cláusula segunda - O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.


REVOGADOS OS §§ 1º E 2º, DA CLÁUSULA SEGUNDA, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior do § 1º:
§ 1º - Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.

Redação anterior do § 2º:
§ 2º - A critério do fisco de localização do remetente, o produtor rural poderá ser dispensado da obrigação prevista no § 1º.


Redação dada ao "caput" da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 20/16, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula terceira - O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
Redação dada a alínea "a" do inciso I da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 170/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso I da cláusula terceira:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
Redação dada a alínea "c" do inciso I da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 170/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
Redação anterior dada a alínea "c" do inciso I da cláusula terceira:
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
REVOGADA ALÍNEA "a" DO INCISO II DA CLÁUSULA TERCEIRA, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior da alínea "a" do inciso II da cláusula terceira:
a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
Acrescentado o incico III à Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 170/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
Redação original do "caput" da cláusula terceira:
Cláusula terceira - O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.


REVOGADA O PARÁGRAFO ÚNICO CLÁUSULA TERCEIRA, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior do parágrafo único da cláusula terceira:
Parágrafo único - As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.


REVOGADA A CLÁUSULA QUARTA, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior dada a cláusula quarta, pelo Convênio ICMS 20/16, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula quarta - Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação;
IX - número do Registro de Exportação;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
1º - Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2º - O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.
Redação original da cláusula quarta:
Cláusula quarta - Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: “Memorando-Exportação”;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5º A critério de cada unidade federada, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.


REVOGADA A CLÁUSULA QUINTA, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior dada a cláusula quinta:
Cláusula quinta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula quarta somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.


Cláusula sexta - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.

REVOGADO O § 1º DA CLÁUSULA SEXTA, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior DO § 1º da cláusula sexta:
§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do fisco da unidade federada do remetente.


REVOGADO O § 2º DA CLÁUSULA SEXTA, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior DO § 2º da cláusula sexta:
§ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade federada do remetente.


§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

§ 4º - A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º - A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

REVOGADO O § 6º DA CLÁUSULA SEXTA, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior DO § 6º da cláusula sexta:
§ 6º - As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.


REVOGADO O § 7º DA CLÁUSULA SEXTA, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
redação anterior acrescentando o § 7º a cláusula sexta, pelo Convênio ICMS 20/16, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 7º - Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.


Redação dada a cláusula sexta-A, pelo Convênio ICMS 170/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula sexta-A - A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.
Redação anterior acrescentando a cláusula sexta-A, pelo Convênio ICMS 20/16, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula sexta-A - A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º da cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.


REVOGADA CLÁUSULA SÉTIMA, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula sétima, pelo Convênio ICMS 20/16, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula sétima - A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:
I - no quadro "Dados da Mercadoria":
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";
d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. Redação original do "caput" da cláusula sétima:
Cláusula sétima - A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);
e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º - O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º - A critério de cada unidade federada poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nessa cláusula.


Redação dada a cláusula Sétima-A, pelo Convênio ICMS 170/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula sétima-A - Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
Redação anterior do "caput" acrescentando a Cláusula Sétima-A, pelo Convênio ICMS 203/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula sétima-A - Nas exportações de que tratam este convênio quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Redação dada ao parágrafo único à Cláusula Sétima-A, pelo Convênio ICMS 170/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:

Parágrafo único - Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.
Redação anterior acrescentando o parágrafo único à Cláusula Sétima-A, pelo Convênio ICMS 78/18, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data da sua publicação até 30 de novembro de 2018:
Parágrafo único - No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados nesta cláusula na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita esta cláusula, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II da cláusula terceira.


REVOGADA CLÁUSULA SÉTIMA-B, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula Sétima-B, pelo Convênio ICMS 203/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula sétima-B - Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
Redação anterior aque crescentou a Cláusula Sétime-B, pelo Convênio ICMS 203/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula sétima-B - Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - alínea "a" do inciso II da cláusula terceira;
II - cláusula quarta;
III - cláusula quinta;
IV - § 6º - da cláusula sexta;
V - cláusula sétima.
Parágrafo único - Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.


REVOGADA CLÁUSULA SÉTIMA-C, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior acrescentando a Cláusula Sétima-C, pelo Convênio ICMS 78/18, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10-07-18:
Cláusula sétima-C - Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único da cláusula sétima-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - alínea “a” do inciso II da cláusula terceira;
II- § 6º da cláusula sexta;
III- cláusula sétima.
Parágrafo único - Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX da cláusula quarta devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.


Cláusula oitava - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

Cláusula nona - O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos na cláusula sexta.

Cláusula décima - Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Cláusula décima primeira - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá o fisco do remetente instituir regime especial.

Cláusula décima segunda - As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federada junto às repartições da outra.

Cláusula décima terceira - Fica revogado o Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula décima quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

REVOGADA O ANEXO ÚNICO, PELO CONVÊNIO ICMS 170/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação ANTERIOR dada ao ANEXO ÚNICO, pelo Convênio ICMS 20/16, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO CONVÊNIO ICMS 84/09, cláusula Quarta
MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL NOTA FISCAL N.º DATA DE EMISSÃO:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º DATA DE EMBARQUE:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANT. UND. NCM DESCRIÇÃO
       
       
       
       
       
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL NOTA FISCAL N.º DATA DE EMISSÃO:
     
     
     
     
     
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA

Redação original do ANEXO ÚNICO:
ANEXO ÚNICO
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO - ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICMS XX/09
CONVÊNIO ICMS XX/09
______ VIA
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº: MOD.: SÉRIE: DATA:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº: DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº: DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº: DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANTIDADE UNID. NCM DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº MODELO
SÉRIE
DATA QUANTIDADE
UNIDADE
NCM
DESCRIÇÃO
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA