Alterações dadas pelos Conv. ICMS: 55/03 , 14/01 e 66/00.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a 
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 31/04/08, pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05 pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/01 pelo Conv. ICMS 05/99
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na  87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Acrescentado o Parágrafo único pelo Conv. ICMS 66/00, efeitos a partir 
da sua ratificação nacional:
Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos 
às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput.
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 Item  | 
 Descrição dos Produtos  | 
 Posição NBM/SH  | 
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 1  | 
 Da linha de imunohematologia  | 
 
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 Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste  | 
 3006.20.00  | 
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 2  | 
 Redação dada pelo Conv. ICMS 55/03, 
efeitos a partir data da publicação de sua ratificação nacional: Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.  | 
 3822.00.00 3822.00.90  | 
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 2.  | 
 Redação dada pelo Conv. ICMS 14/01, 
efeitos a partir de 03/05/2001 até data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 55/03: Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.  | 
 3822.00.00  | 
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 2  | 
 Redação original, efeitos até 02-5-2001:  | 
 3822.00.00  | 
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 3  | 
 Da linha de coagulação - Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.  | 
 3006.20.00  | 
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 4  | 
 Equipamentos  | 
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 a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;  | 
 8421.19.10  | 
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 b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;  | 
 8419.89.99  | 
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 c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imuno-hematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;  | 
 8471.90.12  | 
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 d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.  | 
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
