CONVÊNIO ICMS 86, DE 05-07-24 - DOU de 09-07-24
Redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 161/24, efeitos a partir de 01-01-25.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica.
Redação original da ementa, efeitos até 31-12-24.
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna 
e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 26-07-24, pelo Ato Declaratório 23/24.
Adesão de GO, MT e PR, a partir de 01.01.25, pelo Conv. ICMS 161/24.
Alterado pelo Conv. ICMS 161/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 161/24, efeitos a partir de 01-01-25.
Cláusula primeira - Os Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso e Paraná ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2.
Redação original, efeitos até 31-12-24.
Cláusula primeira - O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - “SAF”, Biometano, Biogás, Metanol e CO2.
Parágrafo único - O disposto no “caput” da cláusula primeira, aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, 
incidente nas aquisições interestaduais.
Cláusula segunda  - A legislação estadual poderá dispor sobre parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceira  - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.