Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Altera o Anexo do Convênio ICMS 74, de 30.06.94, que institiniu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da Indústria química.
	O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª, reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
	Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VI, VI e XII do Anexo do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994:
ITEM		ESPECIFICAÇÃO					CÓDIGO NBM/SH
"VI		Preparações concebidas para solver, diluir ou		3807.00.0300;
		remover tintas e vernizes				3810.10.0100;
									3814.00.0000"
VII		Cera de polir						3404.90.0199;
									3404.90.0200;
									3405.30.0000;
									3405.90.0000"
XII		Aguarrás						3805.10.0100"
	Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
