CONVÊNIO ICMS 88, DE 05-07-24 - DOU de 09-07-24

Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica.

Retificado no DOU de 22.07.24.
Ratificação Nacional no DOU de 26-07-24, pelo Ato Declaratório 23/24.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1º - de janeiro de 2018 até a 31 de maio de 2024.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 22-07-24.

Na ementa do Convênio ICMS nº 88, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 83,
onde se lê: “Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2033, ...”,
leia-se: “Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, ...”.