CONVÊNIO ICMS 94, DE 05-07-24 - DOU de 09-07-24
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º - a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Alagoas fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário
Oficial da União no dia 19 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST
21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA-EXECUTIVA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ
RETIFICAÇÃO - DOU de 23-07-24.
Na cláusula segunda do Convênio ICMS nº - 94, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 84,
onde se lê: “Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor ...”,
leia-se: “Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor ...”.