Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito presumido aos estabelecimentos industriais sobre o valor da operação de entrada  das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, nos percentuais indicados:
	Percentual
	7210	 Bobinas e chapas zincadas	6,5%;
	7212 	Tiras de chapas zincadas	6,5%;
	7209	 Bobinas e chapas finas a frio	8,0%;
Acrescentado a posição 7207 pela cláusula primeira do Conv. ICMS 67/94,efeitos a partir 26.07.94.
7207 Aços não ligados	.12,2%;
	7208	 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas	12,2%;
	7211	 Tiras de bobinas a quente e a frio	12,2%;
	7214	 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio	12,2%;
	7220	 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio	12,2%.
Nova redação do parágrafo único dada pela cláusula primeira do Conv. ICMS 67/94,efeitos a partir de 26.07.94.
Parágrafo único -  O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial;
2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.
Redação anterior.
Parágrafo único  O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial.
Prorrogado para 31.12.94 pelo Conv. ICMS 67/94.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
