CONVÊNIO ICMS 96, DE 05-07-24 - DOU de 09-07-24

Altera o Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.

Ratificação Nacional no DOU de 29-07-24, pelo Ato Declaratório 24/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº - 29, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 29 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento das seguintes condicionantes pelo sujeito passivo:”.

Cláusula segunda - O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29/24, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º - A autorização de que trata o “caput” aplica-se ao crédito tributário não constituído exclusivamente quando se tratar da condicionante prevista no inciso III.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.