Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Tocantins, autorizado a dispensar, das empresas abaixo relacionadas, o pagamento de juros e multas relativos ao ICMS não pago no prazo legal, proveniente das aquisições feitas pela Secretaria de Infra-Estrutura, referente ao Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS:
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 Empresas  | 
 Concorrência  | 
 Contratos  | 
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 CONSTRUZAN - Construtora e Incorporadora Ltda.  | 
 01/98 e 05/98  | 
 20/99 e 106/99  | 
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 Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda.  | 
 01/98  | 
 23/99  | 
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Teresina , PI, 15 de dezembro de 2000.
