CONVÊNIO ICMS 98, DE 23-07-24 - DOU de 24-07-24
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência
em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 29-07-24, pelo Ato Declaratório 24/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os §§ 17 e 18 da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 3 de setembro de 2020, passam a vigorar com seguintes redações:
“§ 17 - O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º - desta cláusula até 31 de outubro de 2024.
§ 18 - O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º - desta cláusula até 31 de dezembro de 2024.”.
Cláusula segunda - O parágrafo único fica acrescido à cláusula sétima-B do Convênio ICMS n° 79/20, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Ainda em relação aos créditos tributários consolidados mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a reduzir em até 100% (cem por cento) o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que o pagamento seja efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso VI desta cláusula, quanto aos juros de mora.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.